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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Mercado de Planos de Saúde deve atender ao Interesse Público

ENSAIO

Por Nicholas Maciel Merlone


Segundo notícia do Portal G1 (Bom dia Brasil), de 14 de novembro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspende a venda de 150 planos de saúde. Conforme veiculado, os planos serão analisados nos próximos três meses pela agência e somente poderão ter novos clientes quando resolverem os problemas. Ainda segundo informe da mesma mídia, de 13 de novembro, a ANS suspendeu 700 planos de saúde de 95 operadoras desde 2012. Por fim, conforme notícia do Portal IG, de 14 de novembro, os planos de saúde acumulam um volume de queixas que está longe do “razoável”, de acordo com o diretor da ANS.

Com efeito, não é de hoje que se escutam queixas de Seguradoras de Saúde. Diversos são os motivos: de cobranças indevidas e reajustes ilegais à falta de cobertura.
No que se refere à natureza jurídica da Lei n. 9.656/98 – Lei de Plano Privado de Assistência à Saúde, Karyna Rocha Mendes (2013, p. 508) argumenta: “esses contratos sui generis indubitavelmente têm como escopo assegurar o consumidor contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida.”
Adiante, a autora (MENDES, 2013, p. 509) reforça sua reflexão: “Concordamos com Maria Helena Diniz, para quem o contrato de assistência médica não é comutativo, em que as empresas tenham se obrigado a fazer algo equivalente à contraprestação do conveniado. É contrato aleatório, na realidade, em que a prestação das empresas depende de risco futuro e incerto, não podendo antecipar seu montante.
Assim sendo, os valores constitutivos do contrato de seguro-saúde estão visceralmente ligados aos princípios constitucionais da proteção à vida (em sentido lato), à saúde e ao dever do Estado de colocar a dignidade da pessoa humana acima dos interesses monetários dos empresários do setor.”
Diante dessa perspectiva, um caminho possível para os problemas que não são poucos neste setor é sugerido por Carlos Octávio Ocké-Reis (2012, p. 121-123): “A possibilidade de o interesse público – como preceito normativo da ANS – servir de eixo organizador para um programa de reforma das operadoras do mercado de planos pressupõe a superação do pragmatismo da ANS, bem como mudanças no modelo regulatório de caráter constitucional, confrontando a norma que designa a assistência à saúde como livre à iniciativa privada.
A hipótese subjacente reside na percepção de que esse novo quadro institucional lançaria as bases para a elaboração de um contrato social regulatório visando, a um só tempo, à aplicação específica do direito de acesso à saúde no mercado à perspectiva de unicidade do SUS (integrando, de fato, os sistemas público e privado em um único sistema). [...]
Em termos mais concretos, a diretoria colegiada da ANS, o Conselho de Saúde Suplementar (Consu) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS) precisariam negociar o conteúdo, a forma e o ritmo das ações regulatórias, caso se queira suplantar a já difícil tarefa de parametrizar contratos de direito privado, mas agora também em direção à salvaguarda do interesse público. De certa forma, esse tipo de arranjo ficaria favorecido, porque as agências no setor saúde são as únicas em que o contrato de gestão é mandatário em relação à diretoria colegiada (Pereira, C., 2004), servindo como mecanismo formal de controle, que acaba por preservar os interesses do Poder Executivo (Ministério da Saúde) mesmo diante da independência relativa da ANS.
Igualmente, as instâncias consultivas da agência reguladora, que funcionam como instâncias de participação social (a Câmara de Saúde Suplementar, as câmaras técnicas, as instâncias de consulta, a audiência pública e a ouvidoria) poderiam ser ampliadas e algumas delas dotadas de poder de decisão [...]. Essas transformações visariam a fortalecer o controle social sobre a Agência [...] O projeto político-institucional da ANS, mediado pelo interesse público, passaria necessariamente pelo debate com a sociedade civil organizada [...].” (Para saber mais sobre o assunto, ver: Ocké-Reis, Carlos Octávio. SUS o desafio de ser único. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2012.)
Ocké-Reis (2012, p. 124) propõe ainda que a ANS conduza uma gestão especializada com a participação social, incorporando o interesse público nas suas decisões. Para tanto, indica que seria necessária uma regulamentação da Constituição da República, guiando o mercado de seguros de saúde, conforme o interesse público – ou seja, “combinando uma regulação de atividade privada de interesse público com o regime de concessão de serviços públicos.”
Ocké-Reis (2012, p. 125) conclui: “Restaria saber ainda, de um lado, em que medida o Estado detém pré-condições para subordinar o mercado às diretrizes das políticas de saúde com base no interesse público; de outro, quais seriam os segmentos privados que aceitariam mais facilmente internalizar esse tipo de função social requerida àquelas atividades mercantis empreendidas no setor saúde, sem trocadilho, vitais para a sociedade brasileira.”
Portanto, percebemos que os planos de saúde lidam com vidas de seres humanos, em que a dignidade deve ser protegida, enquanto não só princípio fundamental sedimentado na Constituição de 1988, mas como valor-real que deve ser concretizado na vida das pessoas. Nesse contexto, para se perseguir esse valor, a saúde deve ser assegurada. Vale dizer que o mercado não é ignorado pela nossa Lei Suprema, que o adota enquanto modelo econômico. Porém, a saúde é um bem maior, um patrimônio pessoal que deve ser constantemente buscado e que, como dito, liga-se diretamente ao interesse público. De tal sorte, perfeitamente compreensível que o mercado se adeque às necessidades primordiais da saúde e se altere a Constituição de 1988, com vistas a tornar o setor privado de saúde verdadeiramente integrado ao SUS, por meio de concessões.

Referências Bibliográficas

ANS suspende venda de 150 planos de saúde. G1. Bom dia Brasil. 14/11/2013. <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/11/ans-suspende-150-venda-de-planos-de-saude-veja-lista-completa.html>. Acesso em: 14/11/2013.

MENDES, Karyna Rocha. Curso de Direito da Saúde. São Paulo: Saraiva, 2013.

Ocké-Reis, Carlos Octávio. SUS o desafio de ser único. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2012.

QUAINO, Lilian.  ANS suspendeu 700 planos de saúde de 95 operadoras desde 2012. G1. 13/11/2013. Disponível em: < http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/11/ans-suspendeu-700-planos-de-saude-de-95-operadoras-desde-2012.html>. Acesso em: 14/11/2013.


SORANO, Vitor. Planos de saúde: volume de queixas está longe do “razoável”, vê diretor da ANS. IG. 14/11/2013. Disponível em: < http://economia.ig.com.br/2013-11-14/planos-de-saude-volume-de-queixas-esta-longe-do-razoavel-ve-diretor-da-ans.html>. Acesso em: 14/11/2013.

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Publicado originalmente no Carta Forense. (link)
19 de novembro de 2013.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Direito deve se voltar à saúde, sem esquecer o mercado

DIREITO À SAÚDE
Por Nicholas Maciel Merlone
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), 10 milhões de pessoas morrem por ano por falta de medicamentos disponíveis. Ainda segundo dados dessa organização, 100 milhões de pessoas encontram-se em condição de pobreza, devido à falta de medicamentos. No contexto, há as doenças negligenciadas, que são aquelas que perpetuam a pobreza. Conforme a OMS, as doenças negligenciadas afetam populações pobres, rurais e faveladas.
Antes de prosseguirmos, devemos dizer que a saúde é um bem público internacional. Trata-se, assim, de um direito social, nos termos do artigo 6º, da Constituição da República Federativa Brasileira, além de ser direito de todos e dever do Estado, conforme determina o artigo 196, do diploma legal.
Esse bem maior da pessoa humana, “capital principal”, segundo Ernest Hemingway, deve ser implementado pelos entes federativos, isto é, União, estados, Distrito Federal e municípios, articulada e integradamente, de forma cooperada e com participação da comunidade.
Um dos objetivos da República Federativa do Brasil, tida como um Estado Democrático de Direito, prevista na Constituição, no seu artigo 3º, é reduzir as desigualdades regionais.
Nessa linha, importante que os entes federativos dialoguem entre si e executem ações efetivas nessa área, conjuntamente.
Para tanto, fundamental destacar o Decreto 7530/2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dar outras providências.
Quanto à articulação interfederativa, cabe mencionar os artigos 30 a 35, com destaque para o artigo 31, que determina: “À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete: XVII — coordenar e apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde;”.
A Lei de Acesso à Informação está em vigor e vem no sentido de fortalecer o dispositivo mencionado. Porém, quando se trata da administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde, pela Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, dificuldades e obstáculos podem surgir, como na coleta dos dados e na sua inserção no sistema, pelos agentes públicos. Áreas mais remotas têm acesso mais difícil, sem citar a operabilidade de como isso ocorreria.
A professora Deisy Ventura[3] traz o relato da jornalista Eliane Brum no livro Dignidade, coletânea dos Médicos sem Fronteiras, da situação degradante de uma comunidade na zona rural na Bolívia, impregnada com o Mal de Chagas. Há famílias sem esperança, pessoas que perdem a força e, entre outros, o caso da menina brilhante que, quando vai para a escola na cidade, descobre que está contaminada.
No Brasil, segundo ela, o ultimo remédio para esta doença é dos anos 60. Doenças como essa aqui são também negligenciadas, explica a expositora.
A professora dialoga no sentido de que globalização é um fenômeno evidente e visível, sendo importante, então, olhar para esse fenômeno global e pensar como humanizá-lo. Nas universidades, o papel do Direito deve ser de se voltar para essas questões sociais, afirma a palestrante. No entanto, acreditamos que não devamos nos esquecer do mercado.
Nessa linha, Virgílio Afonso da Silva[4] sugere que as indústrias que quiserem usufruir do potencial das universidades, devam em contrapartida investir em projetos sociais.
Nesse âmbito, Antônio Britto Filho[5] afirma que os doutores estão nas universidades e no serviço público, que talvez fosse necessário de fato repensar o modelo de trabalho para esses profissionais na indústria farmacêutica.
Destarte, enquanto não for somente atrativo financeiramente o emprego na indústria, mas satisfatório do ponto de vista pessoal, além de se buscar cumprir também uma função social, não se resolverá o impasse.
Quanto à responsabilização na área da saúde, para Suely Dallari[6], o Direito deve garantir caminhos democráticos, pela fiscalização judiciária da responsabilidade política. Para a palestrante, deve haver o controle da política de medicamentos.
Em sentido contrário, argumentam Adalberto Fulgêncio[7], Clarisse Petramale[8] e Michele Caputo Neto[9] no caminho, ente outros pontos, da inconstitucionalidade da judicialização, por ferir, como exemplo, o princípio basilar da saúde, qual seja: o da universalidade.
Como sugestões finais dos expositores no Seminário do MPF, entre outras, destacam-se:
a) Para Jefferson Aparecido Dias[10], o Ministério Público Estadual e o Federal devem identificar as causas e ações repetitivas para possíveis políticas públicas.
b) Thana Cristina de Campos[11] acredita que o MPF deve assumir uma postura de liderança e apoiar fundos de pesquisa, representando o governo brasileiro.
c) Daniel Wang[12], por sua vez, afirma que a instituição deve lutar pela maior qualidade de vida das pessoas, por exemplo, quanto à regulamentação de alimentos gordurosos para crianças, além de cigarros, bebidas e, por fim, no que toca ao saneamento básico.
d) Já Priscilla Cesar[13] caminha no sentido de se estabelecer critérios mais claros para a sociedade, quanto à regulamentação do lobby, além de abordar as questões das diretrizes farmacêuticas, protocolos clínicos e uniformização dos procedimentos.
Por outro lado, importante salientar, segundo notícia[14], que o governo federal, em parceria com Estados e Municípios, vem intensificando as ações de combate às doenças negligenciadas. O Ministério da Saúde autorizou o repasse de R$ 25,9 milhões, para que os 26 Estados e o Distrito Federal fortaleçam em seus Municípios as ações de Vigilância Epidemiológica, através da promoção, prevenção e controle contra as doenças negligenciadas.
A matéria destaca que o Brasil se sobressai mundialmente na produção de medicamentos para assistência a doenças negligenciadas, por meio de parcerias entre laboratórios públicos e privados. O investimento em laboratórios públicos produtores saltou de R$ 8,8 milhões em 2000 para mais de R$ 54 milhões em 2011.
Embora haja divergências e pontos não pacíficos, é preciso fortalecer o diálogo entre todos os atores envolvidos no cenário. O debate de ideias, visando, primordialmente, ao interesse público, pode ajudar a construir uma nação e um Estado melhores. Além disso, é preciso executar essas ideias, como pela intensificação entre parcerias público-privadas; seja entre laboratórios, seja entre universidades e empresas, repensando o modelo atual, observada a moralidade administrativa, sem prejuízo de suas responsabilizações.
Celso Furtado já dizia, décadas atrás, que, para o país crescer economicamente, deve-se investir no social e, como consequência, em saúde.
Portanto, com o povo, em todas as regiões, saudável, podendo receber educação e produzir, o que merece ser discutido em outra ocasião, o país pode, então, crescer com maior efetividade e uniformemente.

[1] Dados e informações do presente artigo foram extraídos da presença do autor nos Simpósios: a) Brasil em Perspectiva. Saúde & Desenvolvimento. Brasil Econômico. 29 de junho de 2012. Salão Nobre da Bolsa de Valores RJ; b) A responsabilidade das indútrias farmacêuticas diante de doenças negligênciadas. O Direito à Saúde, as Universidadese o MPF. MPF. 6 de julho de 2012. São Paulo / SP.
[2] Advogado, mestrando em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie e graduado pela PUC-SP.
[3] Professora do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da Universidade de São Paulo.
[4] Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
[5] Presidente Executivo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa – INTERFARMA.
[6] Professora do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário/Cepedisa da Universidade de São Paulo.
[7] Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
[8] Diretora da Comissão Nacional de Incorporração de Tecnologias do SUS – CONITEC.
[9] Secretário de Estado da Saúde do Governo do Paraná.
[10] Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo.
[11] University of Oxford.
[12] London School of Economics
[13] Universidade de São Paulo e UAEM.

[14] Combate às doenças negligenciadas é reforçado. 01/02/2012. Portal da Saúde. SUS. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4180/162/combate-as-doencas-negligenciadas-e-reforcado.html> Acesso em: 26/07/2012.

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Publicado originalmente no Consultor Jurídico (Conjur) - (link).
02 de agosto de 2012.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Movimento do mamaço é legítimo

CULTURA BRASILEIRA

Por Nicholas Maciel Merlone

A Época publicou uma matéria da jornalista Eliane Brum, intitulada “Bebês Censurados”. No artigo, a autora relata, num primeiro momento, que uma amiga, defensora dos direitos da criança e do adolescente, mais de uma vez premiada por seu trabalho, teve a foto do banho de seu bebê no álbum de fotografias do Hotmail confundida com pedofilia pela Microsoft, que exigiu automaticamente sua retirada imediata, sob pena de banimento.
Em seguida, conta um caso muito comentado ultimamente, o da jornalista Kalu Brum, que teria tido a foto em que amamenta seu filho censurada pelo Facebook. Assim, o episódio levou a mãe a propor que, até o dia 20 de maio próximo, as mulheres coloquem fotos em que estejam amamentando seus bebês no perfil da rede, e os homens a substituí-las pelas das mães de seus filhos.
Eliane Brum faz a aparentemente óbvia e simples, mas importante constantação de que confundir as coisas na rede parece algo muito perigoso, afirmando que se tratarmos da mesma forma uma mãe amamentando seu filho e um ato de pedofilia, em breve não os distiguiremos. E, não os distinguindo, não teríamos como prevenir e punir o crime.
Ademais, frisa que, enquanto o Estado nos trata como cidadãos, isto é, pessoas titulares do direito de votar e ser votadas, influenciando, assim, na esfera pública e, da mesma forma, possuindo direitos, garantias e deveres; na internet seríamos tratados como clientes, em um ambiente dominado por uma espécie de polícia transnacional, virtual e privada.
Desse modo, estaríamos submetidos sob suas leis, que, segundo a jornalista, confudem banho e amamentação de bebê com pedofilia, punindo-se uma jornalista protetora dos direitos da criança e do adolescente e uma mãe carinhosa.
Atualmente, como a própria autora da matéria explica, estar nas redes talvez não seja uma opção como parece, uma vez que são ambientes onde trocamos mensagens com pessoas do nosso círculo pessoal e profissional. E, assim, as duas mães tiveram de retirar as fotos e se sujeitar a desmedida imposição.
O Facebook possui mais de 600 milhões de usuários no planeta, sendo difícil atingi-lo ou influenciá-lo. Assim, é por isso que, para a jornalista, a manifestação contrária à sua política deva acontecer dentro da rede social, sem que o Facebook perca um único usuário.
Para tanto, voltemos, então, ao título da notícia: “Bebês Censurados”. Estaria ocorrendo, assim, censura nas redes sociais? Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual, entre outros países, o Brasil e os Estados Unidos são signatários, o artigo XIX prescreve que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
Enuncia, no mesmo sentido, o artigo 5º da Constituição Federeal de 1988 no incisos: IV – que a manifestação do pensamento é livre, sendo proibido o anonimato; V - que o direito de resposta, proporcional ao agravo, é assegurado, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - que é livre a expressão de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Além disso, a primeira emenda da Constituição norte-americana assegura o direito de liberdade de expressão de forma ampla, ocorrendo limitações principalmente em casos como de segurança nacional e a pornografia infantil.
Surge, então, a questão do delito em tela, porque, como se sabe, há quadrilhas especializadas nesse crime, o que, porém, não se compara com fotos inocentes de banhos e amamentações de bebês.
Porém, deve-se ressaltar que, algumas vezes, o problema pode estar no olhar sobre as fotos — um pedófilo olharia diferentemente para a foto da criança que, por exemplo, recebe um banho de seus pais.
No contexto, então, fica certo que seria preciso cobrar das redes explicações mais claras dos critérios utilizados para a remoção arbitrária das fotos (seleção automática). Mas, além disso, talvez se deva buscar compreender melhor os usos e costumes do povo de cada país, já que, em alguns, certos atos não são vistos da mesma forma como em outros, em uma simples constatação.
Claro que cenas de sexo com menores é crime; mas, por outro lado, enquanto, em alguns países, o topless é permitido nas praias; em outros, a burca deve cobrir o corpo inteiro da mulher quando sai pelas ruas. Há, portanto, gradações nas condutas que são socialmente aceitas ou não de país para país, como sabemos.
Assim, deve prevalecer o respeito e o diálogo mútuo, para que não ocorra, da mesma forma, a perda da identidade de cada povo nem mesmo a ofensa aos seus usos e costumes tanto no mundo real, quanto no virtual (que do primeiro muito se aproxima).
O movimento do “mamaço”, com seu potencial poder positivo de manifestação, é legítimo. Não há dúvidas quanto aos motivos levantados em sua causa, mas não custaria lembrar que seria preciso atentar para o respeito aos limites legais impostos pelo ordenamento jurídico, não se devendo, assim, agir, principalmente, em contradição com a razoabilidade.
Isso porque, agindo de modo razoável, de acordo com os usos e costumes brasileiros, o Facebook não poderia questionar o ato, pois, caso o fizesse, seria ferida, em certa medida, a identidade do povo brasileiro. Além disso, a liberdade de expressão deve ser analisada combinada com o ponto mencionado e, no caso em pauta, a limitação do referido direito pelo fato de se poder considerar pornografia infantil os conteúdos mencionados não deveria, assim, prevalecer.
Deve-se frisar, para tanto, que esta análise deve ser considerada, principalmente, sob o ponto de vista do olhar que incide sobre as fotos, uma vez que o modo que cada Estado lidaria com a questão em termos legais variaria de acordo com seus usos e costumes, já que, enquanto um País mais liberal talvez aceitasse sem problemas a exposição das fotos; um mais conservador talvez não tivesse a mesma postura.
O artigo 6º da Constituição da República Brasileira busca proteger o direito à saúde, sendo perfeitamente considerado saudável que em nossa cultura alguns casais banhem seus filhos e queiram compartilhar somente com pessoas próximas suas fotos em um álbum virtual, ou mães amamentem seus bebês e queiram expor suas fotos em perfis de redes sociais. Talvez, possamos, então, nos perguntar algo que não seria — e a resposta bate pronto: justamente uma Terra de ninguém controlada, na verdade, pelas leis de uma pequena oligarquia, com difícil abertura ao diálogo.

Finalmente, seria preciso, assim, refletir, debater, para que, discutindo a questão, encontre-se o melhor caminho. Enquanto isso, talvez realmente, uma ação organizada, planejada e implementada por, acima de tudo, mães apaixonadas pelos seus bebês — frutos de muitas alegrias e descobertas —, independentemente, de idade, etnia, condição social ou profissão, em um caráter verdadeiramente democrático, possa ser um bom começo.
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Publicado originalmente no Consultor Jurídico (Conjur) - (link).
26 de maio de 2011.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Queixas de seguradoras

SEGUROS

Por Nicholas Maciel Merlone

Os usuários pagam o seguro em dia, porém, quando precisam, não conseguem usufruir do direito adquirido. Com a análise de alguns dados da Confederação Nacional das Empresas de Seguros, verifica-se que a quantidade de reclamações realizadas por clientes nas ouvidorias das seguradoras cresceu 167% de 2006 até o presente ano. Além disso, cumpre mencionar que, no mesmo período, a quantidade de apólices ativas teve crescimento de 42%.
Primeiramente, vale destacar que o artigo 5º, XXXII da Constituição da República traz uma importante proteção ao consumidor, defendendo-o sob o manto constitucional.
Importante esclarecer as disposições do artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a defesa do consumidor deve ser vista como uma função estatal, assegurada expressamente na Constituição, não devendo ser esquecida como direito fundamental. 
Ademais, a defesa do consumidor tem também como escopo o cumprimento dos preceitos do Estado Democrático de Direito, tais como a cidadania e a dignidade da pessoa humana. 
Do mesmo modo, importante mencionar a vulnerabilidade como princípio da política nacional, sendo que, conforme o CDC, o consumidor é reconhecido como vulnerável, isto é, em uma posição de hipossuficiência em relação ao fornecedor, dada sua condição. Como consequência, ocorre a inversão do ônus da prova em seu favor, como para os usuários de seguros em relação às seguradoras.
Partindo ao cerne do tema, as reclamações são variadas: desde o descumprimento de atividades firmadas em contrato até questões relativas ao pagamento de indenização, de modo que devem ser efetuadas na Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que regula o setor. Porém, os usuários geralmente alegam que não o fazem por desconhecimento, apesar de a Susep possuir um canal on-line e por telefone para registrar as reclamações.
A responsável pelo atendimento ao cliente da Susep, esclarece que, comprovada a origem da denúncia, o órgão abre um processo para investigar e solucionar o problema. Contudo, a Susep não divulga as causas das reclamações, nem mesmo uma lista das seguradoras mais reclamadas.
Apesar de confirmarem o recebimento de várias reclamações sobre as seguradoras, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e o Procon, da mesma forma não possuem uma lista das seguradoras mais reclamadas.
Assim, após esgotadas essas vias para reclamações, pode-se recorrer ao Poder Judiciário. O artigo 83 do CDC é claro ao dispor que todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela são admissíveis para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código. Portanto, pode-se ingressar desde com uma ação de obrigação de fazer, prevista no artigo 84 do CDC, em casos como de descumprimento de contrato até de cobrança de dívidas, em se tratando de indenizações não pagas; lembrando, é claro, de toda proteção constitucional e legal a que o consumidor, usuário de seguros, encontra-se amparado.

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Publicado originalmente no Brasil Econômico (link).
14 de janeiro de 2011.