segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Liberdade de Imprensa é a luz da democracia

LIBERDADE DE IMPRENSA

Por Nicholas Maciel Merlone

“A imprensa é a luz da liberdade”
 John Milton

O presente artigo pretende abordar alguns aspectos relevantes, no que tange ao Estado Democrático de Direito e à Liberdade de Imprensa, visto a importância do tema para preservação das Instituições Democráticas, sem contudo esgotar o assunto.
Conforme dispõe o artigo 1º da Carta Política na parte dos princípios fundamentais: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...). Assim, do referido artigo depreendemos que o Brasil trata-se de um Estado Democrático de Direito, isto é, regido por uma Democracia e balisado por leis.
Na primeira, segundo os ensinamentos de Dalmo de Abreu Dallari, temos como exigências fundamentais para nortear os Estados: a) supremacia da vontade popular, b) preservação da liberdade e c) igualdade de direitos. O jurista ainda afirma que a preocupação primordial foi sempre a participação do povo na organização do Estado, na formação e na atuação do governo, por se considerar implícito que o povo, expressando livremente sua vontade soberana, saberá resguardar a liberdade e a igualdade. (Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ª ed. Saraiva. p. 151).
Tanto isso é verdade, que nossa Lei Suprema fixou no parágrafo único do mesmo dispositivo que: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Desse modo, constatamos a importância conferida por nossa Constituição aos políticos, aos quais compete a representação do povo. Para tanto, existem as segundas, as leis que limitam a atuação estatal, tendo surgido essas barreiras com os movimentos do constitucionalismo nos séculos XVII e XVIII, a partir das Revoluções Americana, Inglesa e Francesa.
Em um Estado Democrático de Direito, devemos lembrar, da mesma forma, que assim como deve-se prevalecer a supremacia da vontade popular, não se deve negligenciar os direitos das minorias, visto que deve existir a igualdade de direitos. É o que notamos para se exercer as liberdades inerentes aos seres humanos e cidadãos de forma digna e consciente, no momento em que seria preciso igualmente respeitar as diferenças, entre as quais, podemos citar: religiosas, étnicas, políticas, de orientação sexual e de pessoas com mobilidade reduzida. Portanto, o Estado deve nortear-se pelos princípios democrático e da legalidade em suas atividades.
Quanto à liberdade de imprensa cabe mencionar Marx que afirma: a imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria. (Marx, Karl. A liberdade de imprensa. 1980. LPM Ed. p. 42.)
Fundamental para compreensão do tema é o artigo 220 da Constituição da República que traz disposto que: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Assim, o parágrafo 1º do dispositivo informa que: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Dessa forma, temos o disposto nos incisos: IV — ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V — ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X — serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII — ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e XIV — ser assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Do mesmo modo o parágrafo 2º dispõe ser: vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, o que demonstra a garantia constitucional que assegura a liberdade de manifestação política, ideológica e artística.
Percebemos, então, que em um Estado Democrático de Direito como o Brasil, regido por uma Democracia e balisado por leis, marcado contudo por desigualdes e contradições, a imprensa pode ser uma luz da liberdade, como versificou o poeta inglês John Milton, contribuindo para preservação das Instituições Democráticas. Finalmente, lembramos que Drummond já dizia:A liberdade é defendida com discursos e atacada com metralhadoras.
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Publicado originalmente no Consultor Jurídico (Conjur) - (link).
27 de setembro de 2010.

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