Publicado originalmente no Jornal Estado de Direito
Por Nicholas Maciel Merlone
Veja na íntegra aqui.
Em um Estado Democrático
de Direito como o brasileiro, em que a Democracia atribui o caráter político e
o Estado de Direito firma o império da Lei, sendo os dois faces da mesma moeda,
importa antes recordar que a Democracia é o governo da vontade da maioria,
porém deve igualmente observar os anseios das minorias. Depois, cumpre realizarmos
algumas considerações sobre o princípio republicano, que se refere à “coisa
pública”. Com relação a isso, cabe lembrarmos que Sérgio Buarque de Holanda, em
Raízes do Brasil, afirma que o “homem
cordial” confunde o público com o privado, realizando desvios em proveito
próprio. É ano de eleições, sendo assim, após refletirmos sobre a República
Democrática brasileira, trataremos de dois pontos fundamentais da política
atual sob o enfoque jurídico: i) cláusulas de barreiras de partidos políticos;
e ii) coligações partidárias.
Em 1889, fundou-se no
Brasil a Primeira República. Já em 1891, promulgou-se a primeira constituição
republicana do Brasil. Enquanto isso, em 1988, sedimentou-se a Nova República,
com a Constituição Republicana Federativa Brasileira atual.
Na obra, República e Constituição, de Geraldo
Ataliba, o autor defende três características elementares da forma de governo
republicana, sejam elas: 1) responsabilidade; 2) elegibilidade; e 3)
temporalidade dos mandatos.
A primeira atribui aos
governantes o dever de observância do que a lei os autoriza a fazer, sem
prejuízo de serem responsabilizados por atos ilícitos cometidos no âmbito da
Administração Pública. A segunda, por sua vez, confere a necessidade de
eleições para que os representantes possam exercer o poder político delegado
pelo povo. A terceira, por fim, impede que os mandatários do poder se perpetuem
nos cargos políticos, devendo ocorrer alternância do poder.
Além disso, podemos
elencar, enquanto características igualmente do princípio republicano, Accountability (dever de prestar contas) e Responsiveness
(transparência que possibilita ao povo cobrar seus representantes pelos meios
adequados).
No que se refere à
cláusula de barreira: “Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula
de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar
ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi
aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi
considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A
regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não
teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para
as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não
teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições,
perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de
propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.”. (Senado Federal).
Aparentemente, o instituto
em pauta prejudicaria os partidos menores. Contudo, atualmente, há 35 (trinta e
cinco) partidos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Veja: < http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse >. A Constituição Brasileira optou
pelo pluripartidarismo político, objetivando diversificar a opinião política e
representar os diferentes espectros da sociedade brasileira.
Vale lembrar que, na
segunda guerra mundial, havia na Alemanha somente o partido socialista, já na
época da guerra fria, havia apenas o partido comunista (politburo) na extinta União Soviética.
Com efeito, geralmente, em
regimes totalitários existe apenas um partido, o que, certamente, não
representa os anseios do povo de modo diversificado. Por outro lado, a
proliferação de partidos políticos atrapalha atingir-se o ideal democrático. Na
Itália, por exemplo, há diversos partidos políticos, o que dificulta o funcionamento
do seu regime parlamentarista.
No Brasil, por sua vez, adota-se
o presidencialismo, enquanto sistema de governo, o que permite um número maior
de partidos para o exercício do poder, diferentemente do parlamentarismo.
Todavia, o crescimento desenfreado de partidos é prejudicial para o regime
democrático. Não há de fato representatividade efetiva nesse cenário.
Dificilmente, cada partido representaria a opinião de setores da sociedade. Na
verdade, o que se verifica é a luta pelo acesso a recursos econômicos do
Estado. Desse modo, imperioso que se concretize a cláusula de barreira, para
vetar os interesses mercantilistas de partidos com pouca expressividade.
Realmente, fazendo-se isso não se estaria coibindo os interesses da minoria, já
que mesmo em partidos maiores há expressões daquela, como mulheres, deficientes
etc.
Com relação à coligação partidária, podemos
dizer que: “consiste na união
de dois ou mais partidos que apresentam os seus candidatos em conjunto para uma
determinada eleição. Perante a Justiça Eleitoral, uma coligação
funciona como apenas um partido, tendo os mesmos direitos e deveres dos
partidos políticos isolados. Depois de ser estabelecida uma coligação, nenhum
dos partidos integrantes pode atuar isoladamente. O representante da coligação
deverá ser escolhido pelos partidos que integram a coligação, e exercerá a
mesma função do presidente do partido que concorre isolado. As coligações
partidárias podem ser formadas só para a eleição majoritária (que elege pessoas
para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito), só para a eleição proporcional
(cargo de vereador) ou para as duas. Um partido que esteja coligado a
outro/s na eleição majoritária, pode indicar candidatos isoladamente nas
eleições proporcionais. Da mesma forma, partidos que estejam coligados a outras
nas eleições proporcionais também podem apontar candidatos isolados nas
eleições majoritárias.” (Eleições 2016).
As eleições de 2016 se
aproximam. Triste notar a existência de instituto como a coligação partidária,
que de fato gera uma confusão ideológica partidária, de modo que o eleitor no
fim não sabe quem realmente elege (sistema proporcional de coligação) e, além
disto, a ausência da cláusula de barreira, pelos motivos já aqui expostos.
Reza, portanto, neste
espaço, a humilde contribuição reflexiva de um autor que sabe ser difícil
realizar mudanças em tempo, mas espera que a semente seja plantada, para que
ocorram debates sobre o assunto.
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