sábado, 5 de março de 2016

Apontamentos sobre institutos da República Democrática Brasileira



Publicado originalmente no Jornal Estado de Direito

Por Nicholas Maciel Merlone

Veja na íntegra aqui.

Em um Estado Democrático de Direito como o brasileiro, em que a Democracia atribui o caráter político e o Estado de Direito firma o império da Lei, sendo os dois faces da mesma moeda, importa antes recordar que a Democracia é o governo da vontade da maioria, porém deve igualmente observar os anseios das minorias. Depois, cumpre realizarmos algumas considerações sobre o princípio republicano, que se refere à “coisa pública”. Com relação a isso, cabe lembrarmos que Sérgio Buarque de Holanda, em Raízes do Brasil, afirma que o “homem cordial” confunde o público com o privado, realizando desvios em proveito próprio. É ano de eleições, sendo assim, após refletirmos sobre a República Democrática brasileira, trataremos de dois pontos fundamentais da política atual sob o enfoque jurídico: i) cláusulas de barreiras de partidos políticos; e ii) coligações partidárias.
Em 1889, fundou-se no Brasil a Primeira República. Já em 1891, promulgou-se a primeira constituição republicana do Brasil. Enquanto isso, em 1988, sedimentou-se a Nova República, com a Constituição Republicana Federativa Brasileira atual.
Na obra, República e Constituição, de Geraldo Ataliba, o autor defende três características elementares da forma de governo republicana, sejam elas: 1) responsabilidade; 2) elegibilidade; e 3) temporalidade dos mandatos.
A primeira atribui aos governantes o dever de observância do que a lei os autoriza a fazer, sem prejuízo de serem responsabilizados por atos ilícitos cometidos no âmbito da Administração Pública. A segunda, por sua vez, confere a necessidade de eleições para que os representantes possam exercer o poder político delegado pelo povo. A terceira, por fim, impede que os mandatários do poder se perpetuem nos cargos políticos, devendo ocorrer alternância do poder.
Além disso, podemos elencar, enquanto características igualmente do princípio republicano, Accountability (dever de prestar contas) e Responsiveness (transparência que possibilita ao povo cobrar seus representantes pelos meios adequados).
No que se refere à cláusula de barreira: “Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.”. (Senado Federal).
Aparentemente, o instituto em pauta prejudicaria os partidos menores. Contudo, atualmente, há 35 (trinta e cinco) partidos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Veja: < http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse >. A Constituição Brasileira optou pelo pluripartidarismo político, objetivando diversificar a opinião política e representar os diferentes espectros da sociedade brasileira.
Vale lembrar que, na segunda guerra mundial, havia na Alemanha somente o partido socialista, já na época da guerra fria, havia apenas o partido comunista (politburo) na extinta União Soviética.
Com efeito, geralmente, em regimes totalitários existe apenas um partido, o que, certamente, não representa os anseios do povo de modo diversificado. Por outro lado, a proliferação de partidos políticos atrapalha atingir-se o ideal democrático. Na Itália, por exemplo, há diversos partidos políticos, o que dificulta o funcionamento do seu regime parlamentarista.
No Brasil, por sua vez, adota-se o presidencialismo, enquanto sistema de governo, o que permite um número maior de partidos para o exercício do poder, diferentemente do parlamentarismo. Todavia, o crescimento desenfreado de partidos é prejudicial para o regime democrático. Não há de fato representatividade efetiva nesse cenário. Dificilmente, cada partido representaria a opinião de setores da sociedade. Na verdade, o que se verifica é a luta pelo acesso a recursos econômicos do Estado. Desse modo, imperioso que se concretize a cláusula de barreira, para vetar os interesses mercantilistas de partidos com pouca expressividade. Realmente, fazendo-se isso não se estaria coibindo os interesses da minoria, já que mesmo em partidos maiores há expressões daquela, como mulheres, deficientes etc.
 Com relação à coligação partidária, podemos dizer que: “consiste na união de dois ou mais partidos que apresentam os seus candidatos em conjunto para uma determinada eleição. Perante a Justiça Eleitoral, uma coligação funciona como apenas um partido, tendo os mesmos direitos e deveres dos partidos políticos isolados. Depois de ser estabelecida uma coligação, nenhum dos partidos integrantes pode atuar isoladamente. O representante da coligação deverá ser escolhido pelos partidos que integram a coligação, e exercerá a mesma função do presidente do partido que concorre isolado. As coligações partidárias podem ser formadas só para a eleição majoritária (que elege pessoas para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito), só para a eleição proporcional (cargo de vereador)  ou para as duas. Um partido que esteja coligado a outro/s na eleição majoritária, pode indicar candidatos isoladamente nas eleições proporcionais. Da mesma forma, partidos que estejam coligados a outras nas eleições proporcionais também podem apontar candidatos isolados nas eleições majoritárias.” (Eleições 2016).
As eleições de 2016 se aproximam. Triste notar a existência de instituto como a coligação partidária, que de fato gera uma confusão ideológica partidária, de modo que o eleitor no fim não sabe quem realmente elege (sistema proporcional de coligação) e, além disto, a ausência da cláusula de barreira, pelos motivos já aqui expostos.
Reza, portanto, neste espaço, a humilde contribuição reflexiva de um autor que sabe ser difícil realizar mudanças em tempo, mas espera que a semente seja plantada, para que ocorram debates sobre o assunto.

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