Desenvolvimento
Socioeconômico do Brasil através da Inovação
Nicholas Maciel Merlone[1]
Edson Schrot[2]
Publicado originalmente na Coluna Direito Constitucional em Debate no Jornal Estado de Direito (link).
Trago
nesta semana para a nossa coluna, Direito
Constitucional em Debate, no Jornal
Estado de Direito, para compô-la conosco, um convidado, o especialista em
Inovação, Edson Schrot. Desse modo, trataremos juntos sobre Fundos de incentivo ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
Antes,
porém, cabe elucidar o conceito de inovação. “Inovar é ter uma ideia que seus concorrentes ainda não tiveram e
implantá-la com sucesso. A inovação faz parte da estratégia das empresas: seu
foco é o desempenho econômico e a criação de valor.”. (SIMANTOB, Moysés;
LIPPI, Roberta). Ao conceito, apenas acrescentamos o valor social que as
empresas igualmente devem incorporar em seu planejamento.
Pois
bem, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em 2016, teve como
pauta de Audiência Pública, em 29 de março, na Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática (CCT), a agenda e prioridades sobre o
assunto.
A
Comissão irá votar com o objetivo de que os "Fundos de incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico" sejam a política pública a ser analisada
pelo Colegiado, em 2016.
No que se refere ao tema, quanto às disposições constitucionais, com supedâneo no art. 218, da Constituição de 1988, com redação da Emenda Constitucional (EC) n. 85/2015, o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
No que se refere ao tema, quanto às disposições constitucionais, com supedâneo no art. 218, da Constituição de 1988, com redação da Emenda Constitucional (EC) n. 85/2015, o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Além disso, a pesquisa
tecnológica deverá se voltar para a solução dos problemas brasileiros, bem como
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Igualmente, a lei deverá
apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que
pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
Ademais, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Ademais, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Finalmente,
resta claro que a política pública a respeito dos "Fundos de incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico", coaduna-se com os objetivos
fundamentais da República brasileira referentes à garantia do
desenvolvimento nacional, bem como às disposições constitucionais e
jurisprudênciais específicas sobre Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse modo,
os investimentos nessa área são essenciais para o desenvolvimento
socioeconômico do País e para a diminuição da pobreza.
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