quarta-feira, 25 de maio de 2016

Desenvolvimento Socioeconômico do Brasil através da Inovação

Nicholas Maciel Merlone[1]

Edson Schrot[2]

Publicado originalmente na Coluna Direito Constitucional em Debate no Jornal Estado de Direito (link).

Trago nesta semana para a nossa coluna, Direito Constitucional em Debate, no Jornal Estado de Direito, para compô-la conosco, um convidado, o especialista em Inovação, Edson Schrot. Desse modo, trataremos juntos sobre Fundos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Antes, porém, cabe elucidar o conceito de inovação. “Inovar é ter uma ideia que seus concorrentes ainda não tiveram e implantá-la com sucesso. A inovação faz parte da estratégia das empresas: seu foco é o desempenho econômico e a criação de valor.”. (SIMANTOB, Moysés; LIPPI, Roberta). Ao conceito, apenas acrescentamos o valor social que as empresas igualmente devem incorporar em seu planejamento.
Pois bem, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em 2016, teve como pauta de Audiência Pública, em 29 de março, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), a agenda e prioridades sobre o assunto.
A Comissão irá votar com o objetivo de que os "Fundos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico" sejam a política pública a ser analisada pelo Colegiado, em 2016.            
No que se refere ao tema, quanto às disposições constitucionais, com supedâneo no art. 218, da Constituição de 1988, com redação da Emenda Constitucional (EC) n. 85/2015, o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Além disso, a pesquisa tecnológica deverá se voltar para a solução dos problemas brasileiros, bem como para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Igualmente, a lei deverá apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.         
Ademais, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Finalmente, resta claro que a política pública a respeito dos "Fundos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico", coaduna-se com os objetivos fundamentais da República brasileira referentes à garantia do desenvolvimento nacional, bem como às disposições constitucionais e jurisprudênciais específicas sobre Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse modo, os investimentos nessa área são essenciais para o desenvolvimento socioeconômico do País e para a diminuição da pobreza.





[1] Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Professor Universitário, pesquisador e advogado.
[2] Mestre em Sistemas Nacionais de Inovação. Coordenador de pós-graduação no Senac-SP e consultor em diversas empresas sobre o tema.

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