Por Nicholas Merlone
Publicado originalmente no Jornal Estado de Direito (link)
A atual Constituição espanhola de
1978, com relação às liberdades de expressão e imprensa, dispõe:
“Artigo
10 - 2. Las normas relativas a los derechos fundamentales y a las libertades
que la Constitución reconoce se interpretarán de conformidad con la Declaración
Universal de Derechos Humanos y los tratados y acuerdos internacionales sobre
las mismas materias ratificados por España. [...] Artigo 20 - Se reconocen y
protegen los derechos: a)
A expresar y difundir libremente los pensamientos, ideas y opiniones mediante
la palabra, el escrito o cualquier otro medio de reproducción. [...] d) A comunicar o recibir
libremente información veraz por cualquier medio de difusión. La ley regulará [...]
secreto profesional en el ejercicio de estas libertades. [...] Artigo 20 - El
ejercicio de estos derechos no puede restringirse mediante ningún tipo de
censura previa.”. (La Constitución española de 1978. Disponível em: < http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=10&fin=55&tipo=2 >. Acesso em: fev. 2016.)
Desse modo, o diploma constitucional
espanhol, primeiramente, garante que os direitos fundamentais e as liberdades
que a Constituição reconhece se interpretarão em conformidade com a Declaração Universal de Direitos Humanos
e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias ratificadas
pela Espanha. Além disso, reconhece e protege os direitos: i) de se expressar e
difundir livremente os pensamentos, ideias e opiniões mediante a palavra, a
forma escrita ou qualquer outro meio de reprodução; ii) a se expressar ou
receber livremente informação verídica por qualquer meio de difusão. A lei
regulará o segredo profissional no exercício dessas liberdades. Finalmente, o
exercício desses direitos não pode se sujeitar a nenhum tipo de censura prévia.
(trad. livre).
Segundo Pinto Ferreira, “O direito de
manifestação do pensamento. A liberdade humana não se concretizaria na
prática se não fosse dado ao homem o direito de liberdade de expressão.”.
Sendo assim, os indivíduos, enquanto
cidadãos, titulares de direitos e deveres políticos, possuem o desejo de livre
se expressar, exteriorizando seus pensamentos. Para tanto, contam com a
proteção jurídica, de modo que o Estado ou grupos econômicos não o impeçam.
O direito à liberdade de pensamento,
em sua trajetória histórica, aparece como meio de defesa contra o Estado
arbitrário e a censura. De início, encontra-se previsto de modo mais relevante
no Bill of Rights (1689). Porém, foi
com a Declaração de Direitos do Homem e
do Cidadão (1789) que esse direito tomou maiores proporções, passando a ser
incorporado às Constituições modernas.
Todavia, o periódico espanhol, El País, segundo o que se nota em trecho
de reportagem de veículo midiático português, vem sofrendo interferência do
capital de grandes empresas na sua pauta, impedindo investigações sobre
corrupção.
“O título dizia tudo: “A
comunicação social espanhola está encurralada entre o governo e as dívidas”. A
reportagem, que saiu no The New York Times na semana passada,
lembrava a imposição da polémica Lei Mordaça em Espanha, citava um relatório que
apelava ao aumento da liberdade de imprensa e, sobretudo, destacava as
“pressões menos óbvias” aos meios de comunicação. Em suma, dava conta de um
panorama mediático espanhol cada vez mais condicionado pela situação econômica
dos grandes grupos e pelas pressões do governo de Rajoy para que diversos
escândalos de corrupção não sejam investigados.” (Observador.pt)
No contexto, Virgílio Afonso da Silva lembra: “A constituição brasileira, em seu
art. 5º., IV, garante a liberdade de expressão nos seguintes termos: ‘é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.’. [...] ‘no capítulo
sobre a comunicação social, a constituição, em seu art. 220, garante a
liberdade de imprensa, da seguinte forma:’ ‘A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição.’”.
O autor, assim, reflete: “um modelo
que se baseia na redução a priori do
âmbito de proteção de direitos fundamentais – um conceito que aparentava ser
exclusivamente teórico-analítico – tende a significar também uma garantia menos eficaz desses direitos
nas atividades legislativa e jurisdicional, por excluir da exigência de fundamentação
uma série de atos que inegavelmente restringem direitos.”.
Com efeito, a liberdade de imprensa
deve ser assegurada às rádios, à televisão, à Internet, e, igualmente, aos
jornais. O capital de grandes grupos econômicos e do governo podem patrocinar
os veículos midiáticos, porém se deve evitar a interferência do patrocínio causando
censura à pauta das redações, caso contrário se estaria ocorrendo uma
verdadeira ditadura com relação às liberdades de expressão e de imprensa.
Contudo, em sentido oposto, o El País Brasil anunciou, contrariando o
que até agora se expôs, em 27 de janeiro: “Escândalo da
Petrobras faz Brasil piorar em ranking mundial de corrupção”.
No
panorama, verificamos que as liberdades de expressão e de imprensa se encontram
resguardadas juridicamente e o jornal espanhol, apesar de não se manifestar
contra casos de corrupção em seu país, denuncia desvios da empresa estatal
brasileira.
Portanto,
partindo das lições de Virgílio Afonso da
Silva, podemos concluir que essas liberdades (expressão e imprensa) não
devem sofrer redução da esfera de tutela nos casos concretos, enquanto direitos
fundamentais, já que, caso assim fosse, teriam menos eficácia nos campos legislativo
e jurisdicional, se fosse necessário recorrer a essas dimensões, para assegurar
esses direitos.
Finalmente,
cumpre apenas recordarmos de Konrad Hesse
e a força normativa da Constituição. Diferentemente de Ferdinand Lassalle, que afirmava que, caso a Constituição não fosse
cumprida, não passaria de uma mera folha de papel, condicionada na verdade pelos
fatores reais de poder, Hesse
lecionava que a Constituição deveria ser aplicada na prática, fazendo valer o
seu conteúdo, mesmo com a interferência do poder (econômico, político etc.).
Espanha
e Brasil possuem fortes arcabouços jurídicos (diplomas máximos) protetivos das
liberdades de expressão e imprensa. No cenário, cabe à primeira fazer valer o
seu texto constitucional tendo como modelo a concretude fática do segundo.
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