Por Nicholas Merlone
Publicado originalmente no Jornal Estado de Direito na Coluna Direito Constitucional em Debate (link)
Em
nossa coluna Direito Constitucional em
Debate de hoje, com exclusividade novamente às leitoras e aos leitores do Jornal Estado de Direito, abordaremos
tema de relevo.
Diante
de cenário econômico e político de incertezas, o País requer medidas
necessárias para impulsionar a economia, tais como investimentos em
infraestrutura e educação, além de cortes de gastos e, ao nosso ver, de uma
gestão administrativa eficiente, sem aumentos de tributos. Para tanto,
fundamental investir igualmente no social (p.ex. educação, saúde) e respeitar a
livre iniciativa e a livre concorrência, previstas no Texto Máximo. No
contexto, está o âmbito jurídico apto a possibilitar a concretização na
realidade dessas demandas? É o que veremos agora.
Trataremos
neste ponto, do Direito Constitucional Econômico, da Ordem Econômica, a partir
de uma visão panorâmica. Vale dizer que a Ordem Econômica equivale ao sistema
normativo incumbido de regular as relações econômicas que ocorrem em
determinado Estado.
Segundo
André Ramos Tavares, “Ordem econômica
é a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema
econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta
por um conjunto de elementos que conforma um sistema econômico”. (cf. TAVARES,
André Ramos. Direito Constitucional
Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 87)
Além
disso, importa salientar que Ordem Econômica não equivale à Constituição
Econômica, na medida em que a primeira é mais abrangente, tendo outras normas
que se referem às relações econômicas.
Outra
questão que deve ser abordada se trata do fato de que a Constituição Econômica
legitima a Ordem Econômica, e não o contrário. Com efeito, o mesmo ocorre com a
Constituição Geral e a Ordem Jurídica.
Tavares
expõe que “a ordem pública designa as instituições jurídicas que conformam a
estrutura econômica do Estado.” (cf. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 88).
Após
examinarmos a Ordem Econômica, de modo geral, partimos neste momento para
investigar se a Ordem Econômica da Constituição de 1988 está apta a promover
mudanças substanciais na realidade social.
Para
tanto, recorremos a Eros Roberto Grau e sua obra A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
“Por
certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 pode instrumentar mudança e
transformação da realidade, até o ponto, talvez, de reconformar a ideologia
constitucional e mesmo, quiçá, em seu devido lugar recolocar o individualismo
metodológico.” (cf. GRAU, Eros Roberto. A
Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 343)
Finaliza
o autor: “Por certo pode a ordem econômica na Constituição de 1988 –
Constituição dirigente, dinamismo – instrumentar a busca da realização, em sua
plenitude, do interesse social.” (cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros,
2012. p. 343)
“O
direito do desenvolvimento transparece nas normas jurídicas cujo objetivo é
proporcionar o desenvolvimento, principalmente como nortes de políticas
públicas a serem desenvolvidas, que compõem, dessa forma, o Direito Econômico.
Na verdade, o direito ao desenvolvimento deve funcionar como um instrumento
jurídico e econômico.” (cf. MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico Esquematizado. 2ª. edição. São Paulo: Método,
2013)
Portanto,
diante dos argumentos expostos, resta evidente que o arcabouço jurídico brasileiro
se encontra apto a propiciar mudanças na ordem econômica e, igualmente, social,
bastando vontade política e que se realizem políticas de Estado e não de
governo, no que se refere, quanto ao último caso, aos assuntos próprios de
grupos de interesses.
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