quarta-feira, 25 de maio de 2016

Está o âmbito jurídico apto a possibilitar a concretização de demandas sociais e econômicas?

Por Nicholas Merlone

Publicado originalmente no Jornal Estado de Direito na Coluna Direito Constitucional em Debate (link)

Em nossa coluna Direito Constitucional em Debate de hoje, com exclusividade novamente às leitoras e aos leitores do Jornal Estado de Direito, abordaremos tema de relevo.
Diante de cenário econômico e político de incertezas, o País requer medidas necessárias para impulsionar a economia, tais como investimentos em infraestrutura e educação, além de cortes de gastos e, ao nosso ver, de uma gestão administrativa eficiente, sem aumentos de tributos. Para tanto, fundamental investir igualmente no social (p.ex. educação, saúde) e respeitar a livre iniciativa e a livre concorrência, previstas no Texto Máximo. No contexto, está o âmbito jurídico apto a possibilitar a concretização na realidade dessas demandas? É o que veremos agora.
Trataremos neste ponto, do Direito Constitucional Econômico, da Ordem Econômica, a partir de uma visão panorâmica. Vale dizer que a Ordem Econômica equivale ao sistema normativo incumbido de regular as relações econômicas que ocorrem em determinado Estado.
Segundo André Ramos Tavares, “Ordem econômica é a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que conforma um sistema econômico”. (cf. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 87)
Além disso, importa salientar que Ordem Econômica não equivale à Constituição Econômica, na medida em que a primeira é mais abrangente, tendo outras normas que se referem às relações econômicas.
Outra questão que deve ser abordada se trata do fato de que a Constituição Econômica legitima a Ordem Econômica, e não o contrário. Com efeito, o mesmo ocorre com a Constituição Geral e a Ordem Jurídica.
Tavares expõe que “a ordem pública designa as instituições jurídicas que conformam a estrutura econômica do Estado.” (cf. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 88).
Após examinarmos a Ordem Econômica, de modo geral, partimos neste momento para investigar se a Ordem Econômica da Constituição de 1988 está apta a promover mudanças substanciais na realidade social.
Para tanto, recorremos a Eros Roberto Grau e sua obra A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
“Por certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 pode instrumentar mudança e transformação da realidade, até o ponto, talvez, de reconformar a ideologia constitucional e mesmo, quiçá, em seu devido lugar recolocar o individualismo metodológico.” (cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 343)
Finaliza o autor: “Por certo pode a ordem econômica na Constituição de 1988 – Constituição dirigente, dinamismo – instrumentar a busca da realização, em sua plenitude, do interesse social.” (cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 343)
“O direito do desenvolvimento transparece nas normas jurídicas cujo objetivo é proporcionar o desenvolvimento, principalmente como nortes de políticas públicas a serem desenvolvidas, que compõem, dessa forma, o Direito Econômico. Na verdade, o direito ao desenvolvimento deve funcionar como um instrumento jurídico e econômico.” (cf. MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico Esquematizado. 2ª. edição. São Paulo: Método, 2013)

Portanto, diante dos argumentos expostos, resta evidente que o arcabouço jurídico brasileiro se encontra apto a propiciar mudanças na ordem econômica e, igualmente, social, bastando vontade política e que se realizem políticas de Estado e não de governo, no que se refere, quanto ao último caso, aos assuntos próprios de grupos de interesses. 

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